Salário atrasado, FGTS não depositado, assédio ou descumprimento grave do contrato podem permitir que o trabalhador encerre a relação de emprego recebendo direitos semelhantes aos de uma dispensa sem justa causa.
Quando a empresa comete uma falta grave e torna impossível ou muito difícil a continuidade do trabalho, o empregado pode solicitar a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ela é frequentemente conhecida como a justa causa do empregador, pois permite que o trabalhador encerre o contrato em razão do descumprimento das obrigações da empresa.
Entretanto, não basta estar insatisfeito com o trabalho ou desejar sair do emprego. É necessário demonstrar uma falta grave e reunir provas do que aconteceu.
A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica uma conduta grave prevista na legislação trabalhista e o empregado pede o encerramento do contrato com o recebimento das verbas correspondentes.
Diferentemente do pedido de demissão, na rescisão indireta o rompimento acontece por responsabilidade da empresa.
Como normalmente existe discussão sobre a gravidade da conduta, o reconhecimento costuma ser solicitado perante a Justiça do Trabalho.
A existência desse direito depende das circunstâncias e das provas de cada caso. Entre as situações frequentemente analisadas estão:
O salário possui natureza alimentar e deve ser pago corretamente. Atrasos reiterados ou a ausência de pagamento podem caracterizar descumprimento grave do contrato.
Pequenos atrasos isolados devem ser avaliados com cautela. A frequência, a duração e os prejuízos causados ao trabalhador são elementos relevantes.
A empresa deve depositar mensalmente o FGTS do empregado. A ausência ou irregularidade desses depósitos pode justificar a rescisão indireta.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a falta de recolhimento regular do FGTS constitui descumprimento contratual grave, sem exigir que o empregado reaja imediatamente ao problema.
Cobranças abusivas, ofensas, ameaças, exposição do empregado ao ridículo, perseguições e tratamento humilhante podem tornar insustentável a continuidade do contrato.
Nem toda cobrança por resultado caracteriza assédio. É necessário analisar a frequência, a forma como as cobranças acontecem e o impacto sobre a dignidade do trabalhador.
O trabalhador não deve ser obrigado a executar serviços que ofereçam risco grave e indevido à sua saúde ou segurança.
A ausência de equipamentos de proteção, treinamentos, manutenção ou medidas preventivas pode ser relevante para a análise.
Também podem ser analisadas situações como:
A existência de alguma irregularidade não gera automaticamente a rescisão indireta. A falta precisa possuir gravidade suficiente para comprometer a continuidade da relação.
Agressões, ameaças e ofensas graves praticadas pelo empregador, por superiores ou por representantes da empresa também podem justificar o encerramento indireto do contrato.
Quando a rescisão indireta é reconhecida, o trabalhador pode receber verbas semelhantes às de uma dispensa sem justa causa, como:
O Tribunal Superior do Trabalho também consolidou o entendimento de que, reconhecida judicialmente a rescisão indireta, pode ser devida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Não. No pedido de demissão, o trabalhador manifesta a vontade de encerrar o contrato por iniciativa própria e, normalmente, não recebe aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS nem seguro-desemprego.
Na rescisão indireta, o encerramento decorre de uma falta grave da empresa. Por isso, quando reconhecida, pode gerar direitos semelhantes aos da dispensa sem justa causa.
Essa diferença torna importante buscar orientação antes de assinar um pedido de demissão ou documento de quitação.
Interromper o trabalho sem comunicação ou sem estratégia jurídica pode gerar riscos. A empresa poderá alegar faltas injustificadas, abandono de emprego ou pedido de demissão.
A legislação permite, em determinadas hipóteses, que o trabalhador peça a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Entretanto, a conduta adequada depende do tipo de descumprimento, da gravidade e das provas disponíveis.
Por isso, o trabalhador não deve simplesmente deixar de comparecer. Antes de se afastar, é importante analisar como formalizar a situação e preservar a prova de que o encerramento decorreu da conduta do empregador.
Sim. Dependendo da situação, o empregado pode ajuizar a ação e permanecer trabalhando enquanto aguarda a decisão.
Essa possibilidade é importante quando o trabalhador não possui outra fonte de renda ou quando a interrupção imediata da atividade apresenta riscos.
Em outros casos, a gravidade da situação pode tornar inviável a permanência. A decisão deve ser tomada após análise individual.
Se o trabalhador deixar o emprego e o pedido for rejeitado, existe o risco de o encerramento ser interpretado de maneira diferente, inclusive como pedido de demissão ou abandono, conforme as circunstâncias.
Por isso, a ação não deve ser ajuizada sem avaliação das provas e da gravidade das irregularidades.
O trabalhador deve preservar tudo o que possa demonstrar o descumprimento da empresa, como:
Os arquivos originais devem ser preservados. Mensagens, fotografias e áudios não devem ser alterados.
O trabalhador pode consultar os depósitos pelo aplicativo oficial do FGTS. É recomendável verificar se todos os meses foram recolhidos e se os valores correspondem à remuneração recebida.
A ausência de depósitos por vários meses ou o pagamento frequente de valores inferiores pode ser um sinal de irregularidade.
Em regra, após o encerramento do contrato, existe o prazo de dois anos para ajuizar a ação trabalhista. Normalmente, podem ser discutidos os direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Se o contrato ainda estiver ativo, também é possível buscar orientação e avaliar a medida adequada antes de pedir demissão ou interromper o trabalho.
Se a empresa atrasa salários, não deposita o FGTS, pratica assédio, exige trabalho inseguro ou descumpre gravemente suas obrigações, pode ser necessário analisar se existe fundamento para a rescisão indireta.
A Cunha & Marçal Advocacia e Consultoria Jurídica realiza a análise individual da relação de emprego, das irregularidades, dos documentos e dos riscos envolvidos no encerramento do contrato.
Atendimento presencial, mediante agendamento, em Belo Horizonte, Contagem, Betim, Vespasiano, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Lagoa Santa, Santa Luzia e Ribeirão das Neves. Atendimento online em todo o Brasil.
Entre em contato para solicitar orientação jurídica antes de deixar o emprego ou assinar documentos de rescisão.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individual do caso.