Após o falecimento, o inventário é necessário para identificar os bens, pagar as dívidas e transferir a herança. Conhecer o prazo, o imposto, a ordem dos herdeiros e a possibilidade de realizar o procedimento em cartório pode evitar multas, conflitos e demora na regularização do patrimônio.
O falecimento de uma pessoa produz consequências patrimoniais imediatas. Embora a herança seja transmitida juridicamente aos herdeiros desde o óbito, os bens continuam registrados em nome da pessoa falecida até a realização do inventário e da partilha.
Sem o inventário, os herdeiros podem encontrar dificuldades para vender imóveis, transferir veículos, movimentar valores bancários, regularizar empresas e administrar outros bens deixados.
O inventário pode ser realizado judicialmente ou por escritura pública em cartório. A escolha depende da existência de acordo, da documentação, da composição familiar e das características do patrimônio.
O inventário é o procedimento utilizado para apurar:
Ao final, os bens são transferidos aos respectivos sucessores por meio da partilha ou da adjudicação, quando existe apenas um herdeiro.
Sim. Mesmo que exista apenas um herdeiro, será necessário regularizar a transmissão dos bens.
Nesse caso, não haverá divisão entre várias pessoas, mas uma adjudicação do patrimônio ao único sucessor. O procedimento também poderá ser judicial ou extrajudicial, conforme as circunstâncias.
O Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser iniciado dentro de dois meses contados do falecimento.
Para o inventário judicial, a legislação prevê ainda o prazo de 12 meses para conclusão, admitindo prorrogação pelo juiz quando houver motivo justificável.
A perda do prazo não impede a realização do inventário. Entretanto, o atraso pode gerar consequências tributárias, como perda de desconto, multa e juros sobre o ITCD.
Por isso, mesmo quando a família ainda está reunindo documentos ou decidindo a partilha, é recomendável buscar orientação antes do encerramento dos prazos.
Em Minas Gerais, o ITCD decorrente de herança deve ser pago, em regra, no prazo de 180 dias contados do falecimento.
A legislação mineira prevê desconto de 15% sobre o imposto quando a declaração e o pagamento são realizados dentro de 90 dias, desde que atendidos os requisitos legais.
Após o prazo, podem incidir multa e juros. Como as regras tributárias podem sofrer alterações e existem hipóteses de isenção, cada caso deve ser analisado conforme a data do falecimento, o valor e a natureza dos bens.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCD é o tributo estadual cobrado sobre os bens e direitos transmitidos por herança.
Em Minas Gerais, a alíquota atual é de 5% sobre o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, ressalvadas as hipóteses de isenção e não incidência.
O imposto não é necessariamente calculado sobre o valor integral de todos os bens. Antes, deve ser verificado:
O ITCD é diferente dos emolumentos do cartório, das custas judiciais, das despesas com certidões e dos honorários advocatícios.
A meação é a parte do patrimônio que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em razão do regime de bens. Ela não é herança.
A herança é composta pela parte pertencente à pessoa falecida, depois de identificada a eventual meação.
Por exemplo, em determinadas situações de comunhão parcial, metade de um imóvel adquirido durante o relacionamento poderá pertencer ao sobrevivente como meação. Somente a parte da pessoa falecida integrará a herança.
Além da meação, o cônjuge ou companheiro também poderá participar da herança, dependendo do regime de bens, da existência de filhos, de bens particulares e de outros elementos.
Quando não existe testamento válido, a herança é distribuída conforme a ordem sucessória prevista na legislação.
Em linhas gerais, a ordem é a seguinte:
Os irmãos não concorrem com filhos, pais, cônjuge ou companheiro com direito sucessório. Eles somente são chamados quando não existem descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro sobrevivente.
O cônjuge e o companheiro estão submetidos ao mesmo regime sucessório. Entretanto, quando a união estável não estava formalizada, poderá ser necessário reconhecê-la judicialmente ou apresentar provas consistentes dentro do inventário.
O testamento permite que a pessoa determine a destinação de parte de seu patrimônio após o falecimento.
Quando existem herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em regra apenas metade do patrimônio pode ser livremente destinada pelo testamento. A outra metade corresponde à legítima e deve ser preservada.
A existência de testamento não impede necessariamente o inventário extrajudicial. Atualmente, o procedimento poderá ser realizado em cartório se houver autorização expressa do juízo sucessório após a abertura e o cumprimento do testamento e se forem observados os demais requisitos legais.
O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública em cartório de notas, com a participação obrigatória de advogado.
Normalmente, ele é indicado quando:
A escritura pública é o documento utilizado para transferir imóveis, veículos, valores e outros bens aos herdeiros.
O procedimento extrajudicial costuma ser mais simples e rápido, mas o prazo depende da documentação, da avaliação dos bens, da análise do ITCD e do consenso entre os interessados.
Sim, em determinadas situações.
As regras atuais permitem o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que:
Se houver impugnação do Ministério Público, conflito entre os interessados ou prejuízo ao herdeiro menor, o inventário deverá ser submetido ao Poder Judiciário.
O inventário judicial poderá ser necessário quando houver:
No processo judicial, o juiz nomeará um inventariante, que ficará responsável por representar o espólio, apresentar os bens, prestar informações e colaborar com a regularização do patrimônio.
O inventariante é a pessoa responsável pela administração e representação do espólio durante o inventário.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente costuma ter preferência quando convivia com a pessoa falecida. Também podem ser nomeados herdeiros, testamenteiro ou outra pessoa admitida pela legislação.
O inventariante não se torna proprietário dos bens nem pode administrá-los como se fossem exclusivamente seus. Ele possui deveres perante os demais herdeiros e o juízo.
As dívidas devem ser pagas com os recursos do espólio. Os herdeiros não respondem além do valor do patrimônio recebido.
Antes da partilha, devem ser identificados os bens, as dívidas e as obrigações deixadas. Somente o patrimônio líquido será dividido.
A existência de dívidas não dispensa o inventário. Pelo contrário, torna ainda mais importante a correta apuração do patrimônio e das responsabilidades.
A relação varia conforme o caso, mas normalmente são solicitados:
A análise inicial dos documentos ajuda a identificar bens desconhecidos, pendências de registro e possíveis conflitos antes da escolha do procedimento.
Sim. O atraso não retira o direito dos herdeiros nem impede a abertura do inventário.
Entretanto, quanto maior o tempo transcorrido, maior pode ser a dificuldade para localizar documentos, avaliar bens, identificar herdeiros e resolver transmissões sucessivas.
Quando um herdeiro falece antes da conclusão do inventário, pode ser necessário regularizar mais de uma sucessão, aumentando a complexidade e os custos.
A escolha entre inventário judicial e extrajudicial depende da composição familiar, da existência de acordo, dos bens, das dívidas e da documentação disponível.
A Cunha & Marçal Advocacia e Consultoria Jurídica realiza análise individualizada de inventários, partilhas, heranças, testamentos e reconhecimento de união estável após o falecimento.
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Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individual do caso. Regras tributárias e valores devem ser conferidos conforme a legislação vigente na data do falecimento.